TJDF APR - 1024203-20160110685032APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS PESSOAS. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACRÉSCIMO DE 1/5 (UM QUINTO) PELO CONCURSO FORMAL. ROUBO E LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de latrocínio, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem comoo de desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo. 2. Para a caracterização do crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la, assim como ocorreu na espécie, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade 3. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito. 4. Em observância ao artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma e por concurso de pessoas (duas incidências, pois foram dois os patrimônios atingidos) e o crime de corrupção de menores, efetuando o acréscimo de 1/5 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes de roubo, porque idênticas. 5. Os crimes de roubo e de latrocínio, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual se aplica a regra do concurso material 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS PESSOAS. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACRÉSCIMO DE 1/5 (UM QUINTO) PELO CONCURSO FORMAL. ROUBO E LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de latrocínio, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem comoo de desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo. 2. Para a caracterização do crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la, assim como ocorreu na espécie, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade 3. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito. 4. Em observância ao artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma e por concurso de pessoas (duas incidências, pois foram dois os patrimônios atingidos) e o crime de corrupção de menores, efetuando o acréscimo de 1/5 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes de roubo, porque idênticas. 5. Os crimes de roubo e de latrocínio, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual se aplica a regra do concurso material 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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