TJDF APR - 1024228-20160110721329APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. I - Não prospera a tese de absolvição do delito com base no argumento de que se trata de crime impossível, pois ficou caracterizada nos autos a hipótese de flagrante esperado e não preparado. No caso, as condutas do réu e de seus comparsas mostraram-se absolutamente livres de qualquer controle por parte dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Os depoimentos de testemunhas policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando nenhum elemento nos autos afaste a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou faça crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu. III - O comportamento da vítima só pode ser considerado em benefício do acusado quando comprovado, aos autos, que esta tenha contribuído para a ocorrência do fato delituoso, o que não se verificou no caso concreto. IV - Não configura a atenuante da confissão espontânea a postura do réu de admitir ter empurrado o veículo objeto do crime de furto, alegando apenas intenção de ajudar terceira pessoa desconhecida, sem, contudo, assumir a intenção de realizar a subtração, a qual restou evidenciada pela prova testemunhal coligida. V - Constatado equívoco quando do cálculo aritmético na fixação definitiva da pena, impõe-se sua correção. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. I - Não prospera a tese de absolvição do delito com base no argumento de que se trata de crime impossível, pois ficou caracterizada nos autos a hipótese de flagrante esperado e não preparado. No caso, as condutas do réu e de seus comparsas mostraram-se absolutamente livres de qualquer controle por parte dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. II - Os depoimentos de testemunhas policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando nenhum elemento nos autos afaste a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou faça crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu. III - O comportamento da vítima só pode ser considerado em benefício do acusado quando comprovado, aos autos, que esta tenha contribuído para a ocorrência do fato delituoso, o que não se verificou no caso concreto. IV - Não configura a atenuante da confissão espontânea a postura do réu de admitir ter empurrado o veículo objeto do crime de furto, alegando apenas intenção de ajudar terceira pessoa desconhecida, sem, contudo, assumir a intenção de realizar a subtração, a qual restou evidenciada pela prova testemunhal coligida. V - Constatado equívoco quando do cálculo aritmético na fixação definitiva da pena, impõe-se sua correção. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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