TJDF APR - 1024308-20150110693528APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A ocorrência policial que se restringe ao relato dos fatos perante a autoridade competente configura o exercício do direito de petição, que é uma garantia constitucional - e não constitui infração penal. II- Para que se configure o crime de denunciação caluniosa, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente no dolo direto, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado. III- Existindo razoável dúvida quanto ao dolo do recorrente em praticar o delito tipificado no artigo 339 do Código Penal, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. IV. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente das sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A ocorrência policial que se restringe ao relato dos fatos perante a autoridade competente configura o exercício do direito de petição, que é uma garantia constitucional - e não constitui infração penal. II- Para que se configure o crime de denunciação caluniosa, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente no dolo direto, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado. III- Existindo razoável dúvida quanto ao dolo do recorrente em praticar o delito tipificado no artigo 339 do Código Penal, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. IV. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente das sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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