TJDF APR - 1024588-20150210006697APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. VALOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERCORRIDO ITER CRIMINIS. CRIME CONSUMADO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. AFASTADA. 1. Inviável a absolvição dos réus, conquanto o acervo probatório evidenciado pela prisão em flagrante, a prova oral e pela confissão espontânea de um dos réus, torna indene de dúvidas a autoria e materialidade delitiva praticada.2. Na hipótese, os réus foram presos em flagrante delito transportando um painel eletrônico de medição de velocidade de veículo, com a respectiva base metálica, pertencente ao Distrito Federal, não havendo que se falar em furto na sua forma tentada, haja vista que os acusados já estavam na posse mansa e pacífica do bem e foram surpreendidos, em local diverso da subtração.3. Não há que se falar em ausência de dolo, ao argumento que o bem seria entregue a órgão público, conquanto restou demonstrado que o órgão público indicado estava fechado no período de carnaval e não era o competente para o recebimento do bem, ao tempo que evidenciado que o bem seria levado para a chácara de um dos acusados e não para Administração Pública, o que assevera o intuito de apropriação do bem subtraído.4. Não é insignificante o bem avaliado em 25,38% do salário-mínimo vigente, como é o caso dos autos.5. Não há que se falar na excludente de culpabilidade referente à estrita obediência a ordem, se o autor da suposta ordem e o apelante não são servidores públicos, descaracterizando subordinação hierárquica. Ademais, restou demonstrado que o segundo acusado aderiu ao convite formulado pelo primeiro acusado na empreitada criminosa.6. Mantém-se a fração mínima de 1/3 para a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas), em razão da relevância do bem subtraído, o qual é público e de relevante interesse social.7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. VALOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERCORRIDO ITER CRIMINIS. CRIME CONSUMADO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. AFASTADA. 1. Inviável a absolvição dos réus, conquanto o acervo probatório evidenciado pela prisão em flagrante, a prova oral e pela confissão espontânea de um dos réus, torna indene de dúvidas a autoria e materialidade delitiva praticada.2. Na hipótese, os réus foram presos em flagrante delito transportando um painel eletrônico de medição de velocidade de veículo, com a respectiva base metálica, pertencente ao Distrito Federal, não havendo que se falar em furto na sua forma tentada, haja vista que os acusados já estavam na posse mansa e pacífica do bem e foram surpreendidos, em local diverso da subtração.3. Não há que se falar em ausência de dolo, ao argumento que o bem seria entregue a órgão público, conquanto restou demonstrado que o órgão público indicado estava fechado no período de carnaval e não era o competente para o recebimento do bem, ao tempo que evidenciado que o bem seria levado para a chácara de um dos acusados e não para Administração Pública, o que assevera o intuito de apropriação do bem subtraído.4. Não é insignificante o bem avaliado em 25,38% do salário-mínimo vigente, como é o caso dos autos.5. Não há que se falar na excludente de culpabilidade referente à estrita obediência a ordem, se o autor da suposta ordem e o apelante não são servidores públicos, descaracterizando subordinação hierárquica. Ademais, restou demonstrado que o segundo acusado aderiu ao convite formulado pelo primeiro acusado na empreitada criminosa.6. Mantém-se a fração mínima de 1/3 para a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP (furto qualificado pelo concurso de pessoas), em razão da relevância do bem subtraído, o qual é público e de relevante interesse social.7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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