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Jurisprudência


TJDF APR - 1024757-20160710151838APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. MULHER ABORDADA QUANDO NA RUA CONDUZINDO UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS PELA MÃO E OBRIGADA A ENTREGAR TELEFONE CELULAR SOB AMEAÇA DE REVÓLVER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar uma mulher que caminhava na rua com a filha com dois anos de idade e constrangida sob a mira de revólver a lhe entregar o telefone celular. 2 A prova do uso de arma não apreendida e periciada pode ser suprida pelo depoimento vitimário, caracterizando a circunstância majorante do tipo e afastando a pretensão de reclassificação da conduta para a modalidade de roubo simples. 3 O registro de quatro condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes, a personalidade desvirtuada pela compulsão ao crime e também a agravante da reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ. Tratando de réu multireincidente, o aumento da pena em razão da preponderância da agravante em face da confissão espontânea deve ser mitigado, sendo razoável fixá-lo em seis meses. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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