TJDF APR - 1024758-20160810008398APR
PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DE RESISTÊNCIA, DE DESACATO E DE LESÕES CORPORAIS, MAIS A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 329, 330 e 331, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 129, §1º, inciso I, do mesmo diploma, e outro o artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), depois de terem sido presos em flagrante por desobedeceram, desacataram e resistirem à prisão quando admoestados por policiais acionados pelos vizinhos devido a utilizarem equipamento de som a todo volume. Recusando-se à condução até a Delegacia de Polícia para o esclarecimento dos fatos, um dos policiais saiu lesionado, sendo vítima de lesões corporais por parte de um dos réus e de vias de fato por parte do outro. 2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço se revestem da credibilidade e veracida ínsita aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresentam lógicos, harmônicos e corroborados por um mínimo de outras provas, tais como perícias e testemunhas. 3 Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.640.084/SP, afirmou que o tipo de desacato afronta o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas a tese é incipiente e não vinculante. O direito à liberdade de expressão não confere bill de indenidade que permita a qualquer ofender funcionários públicos no desempenho de suas funções, no meio da rua e na presença dos vizinhos 4 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DE RESISTÊNCIA, DE DESACATO E DE LESÕES CORPORAIS, MAIS A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 329, 330 e 331, do Código Penal, um deles por infringir também o artigo 129, §1º, inciso I, do mesmo diploma, e outro o artigo 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), depois de terem sido presos em flagrante por desobedeceram, desacataram e resistirem à prisão quando admoestados por policiais acionados pelos vizinhos devido a utilizarem equipamento de som a todo volume. Recusando-se à condução até a Delegacia de Polícia para o esclarecimento dos fatos, um dos policiais saiu lesionado, sendo vítima de lesões corporais por parte de um dos réus e de vias de fato por parte do outro. 2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados em serviço se revestem da credibilidade e veracida ínsita aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresentam lógicos, harmônicos e corroborados por um mínimo de outras provas, tais como perícias e testemunhas. 3 Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.640.084/SP, afirmou que o tipo de desacato afronta o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mas a tese é incipiente e não vinculante. O direito à liberdade de expressão não confere bill de indenidade que permita a qualquer ofender funcionários públicos no desempenho de suas funções, no meio da rua e na presença dos vizinhos 4 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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