TJDF APR - 1024765-20160410073300APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE BASSEADA NA CULPABILIDADE DO RÉU E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMRIMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtraírem um automóvel, dois pares de óculos e dois telefones celulares de duas pessoas que transitavam com o veículo, ameaçando-as com revólver. 2 Pode-se conferir avaliação negativa à culpabilidade quando usada violência excessiva contra a vítima já subjugada e indefesa, acarretando lesões corporais significativas. Mas se o próprio ofendido nega tal circunstâncias, afasta-se o aumento da pena sob tal justificativa. A menção à distância percorrida de uma cidade satélite para outra não justifica o aumento da pena pela exacerbação da culpabilidade: este é o dolo normalmente encontrado na figura típica. A atuação conjunta é sancionada com a majorante do concurso de pessoas e não pode ser novamente considerada nessa fase, sob pena de bis in idem. 3 Apelações providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE BASSEADA NA CULPABILIDADE DO RÉU E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMRIMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtraírem um automóvel, dois pares de óculos e dois telefones celulares de duas pessoas que transitavam com o veículo, ameaçando-as com revólver. 2 Pode-se conferir avaliação negativa à culpabilidade quando usada violência excessiva contra a vítima já subjugada e indefesa, acarretando lesões corporais significativas. Mas se o próprio ofendido nega tal circunstâncias, afasta-se o aumento da pena sob tal justificativa. A menção à distância percorrida de uma cidade satélite para outra não justifica o aumento da pena pela exacerbação da culpabilidade: este é o dolo normalmente encontrado na figura típica. A atuação conjunta é sancionada com a majorante do concurso de pessoas e não pode ser novamente considerada nessa fase, sob pena de bis in idem. 3 Apelações providas.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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