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Jurisprudência


TJDF APR - 1024917-20160510039404APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. FALSA IDENTIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. REDUÇÃO DA MULTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A QUEM NÃO RECORREU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, e uma vez o artigo 307, do Código Penal, depois de ter sido preso ao subtrair, junto com comparsas, vários telefones celulares de pessoas distintas e um mil e quinhentos reais de uma loja, ameaçando todos os circunstantes com revólver. Ao ser preso pouco depois, ainda em situação de flagrante, atribuiu-se falsa identidade. 2 A materialidade e autoria desses crimes se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos suspeitos na posse da res furtiva, corroboradas pelo reconhecimento firma e seguro das vítimas e pelos testemunhos dos policiais condutores, além de outras testemunhas oculares ouvidas nos autos. A negação da própria identidade não está abrangida pelo princípio da autodefesa, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3 A multa deve ser proporcional à pena principal e o benefício reconhecido em favor do réu apelante deve ser estendido ao que não apelou, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. 5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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