TJDF APR - 1024973-20121110044408APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA PISTOLA. IRRELEVÂNCIA, QUANDO A PROVA É SUPRIDA PELO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, abordar o condutor de um automóvel em um estacionamento e ameaçá-lo com uma pistola, para lhe tomar o carro e as coisas de valor que estavam dentro dele, pertencentes a outra pessoa. 2 A arma de fogo não foi apreendida nem periciada, mas a sua utilização foi confirmada pela vítima, que chegou a ser lesionada com uma coronhada na cabeça, suprindo a prova pericial. Todavia, carente de fundamentação idônea para exasperar a pena acima do mínimo por causa de duas majorantes, reduz-se o aumento para o mínimo de um terço. 3 Embora tenham sido atingidos patrimônios de duas pessoas diferentes, o motorista e a dona do carro, apenas o primeiro sofreu a grave ameaça, não se podendo presumir que os agentes tivessem conhecimento de que estavam roubando coisas de dois indivíduos distintos, afastando-se o concurso formal de crimes. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA PISTOLA. IRRELEVÂNCIA, QUANDO A PROVA É SUPRIDA PELO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. NECESSIDADE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, abordar o condutor de um automóvel em um estacionamento e ameaçá-lo com uma pistola, para lhe tomar o carro e as coisas de valor que estavam dentro dele, pertencentes a outra pessoa. 2 A arma de fogo não foi apreendida nem periciada, mas a sua utilização foi confirmada pela vítima, que chegou a ser lesionada com uma coronhada na cabeça, suprindo a prova pericial. Todavia, carente de fundamentação idônea para exasperar a pena acima do mínimo por causa de duas majorantes, reduz-se o aumento para o mínimo de um terço. 3 Embora tenham sido atingidos patrimônios de duas pessoas diferentes, o motorista e a dona do carro, apenas o primeiro sofreu a grave ameaça, não se podendo presumir que os agentes tivessem conhecimento de que estavam roubando coisas de dois indivíduos distintos, afastando-se o concurso formal de crimes. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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