TJDF APR - 1026386-20140111864277APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. A utilização de documentos falsificados não constituiu meio necessário e imprescindível de preparação para o tráfico de entorpecentes. É delito autônomo, praticado com dolo diverso, contra bem jurídico e vítima distintos. Incabível a aplicação do princípio da consunção. II. O desabono da culpabilidade em razão da hediondez e da ousadia na prática do delito deve ser decotado. O propósito de obterganho fácil não é apto a negativar os motivos do crime. Os argumentos são inerentes ao próprio tipo. III. A valoração negativa das consequências do delito em razão da conduta ter sido praticada no contexto do sistema carcerário não serve como fundamento válido para o acréscimo da pena-base, pois se confunde com a causa de aumento do inciso III do art. 40 da LAD. IV. Não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal por atenuante reconhecida. Súmula 231/STJ. V. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. A utilização de documentos falsificados não constituiu meio necessário e imprescindível de preparação para o tráfico de entorpecentes. É delito autônomo, praticado com dolo diverso, contra bem jurídico e vítima distintos. Incabível a aplicação do princípio da consunção. II. O desabono da culpabilidade em razão da hediondez e da ousadia na prática do delito deve ser decotado. O propósito de obterganho fácil não é apto a negativar os motivos do crime. Os argumentos são inerentes ao próprio tipo. III. A valoração negativa das consequências do delito em razão da conduta ter sido praticada no contexto do sistema carcerário não serve como fundamento válido para o acréscimo da pena-base, pois se confunde com a causa de aumento do inciso III do art. 40 da LAD. IV. Não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legal por atenuante reconhecida. Súmula 231/STJ. V. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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