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Jurisprudência


TJDF APR - 1026397-20110112335330APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO - DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - AVALIAÇÃO GENÉRICA NA APLICAÇÃO DA PENA -FRAUDE À LICITAÇÃO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVAS - DOSIMETRIA. I. As iniciais acusatórias descrevem corretamente as condutas de cada apelante e as circunstâncias dos crimes, de modo suficiente. Facultada a ampla defesa, inexiste nulidade. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa. Não se equipara a ato decisório para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o princípio do pas de nullité sans griefexige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. III. O fato de uma ou outra testemunha sentir-se pressionada a relatar os fatos na delegacia não invalida as provas, pois tiveram oportunidade de repetir ou não as declarações perante o magistrado, o membro do Ministério Público e advogados. Eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula os elementos colhidos na instrução judicial. IV. A indevida ou insuficiente fundamentação na análise da dosimetria não acarreta nulidade da sentença, pois podereceber as devidas corrigendas por este Tribunal. Matéria examinada no mérito. V. O conjunto probatório não é suficiente para embasar a condenação em relação aos apelados do núcleo político. VI. Embora demonstrado o estreito relacionamento entre os corréus BENEDITO DOMINGOS e JOSÉ ROBERTO ARRUDA, os laços de amizade, per si, são insuficientes para imputar a JOSÉ ROBERTO ARRUDA a prática de ato ilícito. Ausente prova inconteste de que o ex Governador anuiu aos crimes relatados na denúncia. VII. A desconcentração mediante Decreto, a princípio, é a materialização de decisão política do Chefe do Executivo. E os demais atos administrativos - especialmente a Circular 140/2008 - são presumidamente revestidos de legalidade. VIII. O parquet não se desincumbiu de comprovar a alegada pressão exercida pelo Governador e por JOSÉ HUMBERTO, GEOVANI e IRIO em relação à ornamentação natalina de 2008. A existência de cidades que não contrataram as empresas dos parentes de BENEDITO DOMINGOS, mas cujos Administradores permaneceram nos cargo, fragiliza a alegação de que o Governo ameaçou exonerar os insurgentes. IX. Os Decretos Distritais 27.591/2007 e 27.982/2007 atestam que a Coordenadoria de Cidades não tinha ingerência hierárquica sobre os Administradores Regionais. X. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de explicar qual o vínculo entre os arquivos encontrados na agenda do computador do corréu SÉRGIO e o Coordenador de Cidades IRIO. A simples menção do nome do réu não demonstra relação espúria ou ilícito penal. O arquivo não se presta ao pretendido. XI. Não há comprovação da anuência dos denunciados JOSE HUMBERTO, GEOVANI e IRIO ao esquema. A condenação no processo penal exige comprovação do dolo. Não bastam indícios ou suposições. Deve ser demonstrada a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, RT, 12ª ed., pág. 213). Absolvições por insuficiência de provas mantidas. XII. A inexistência de elementos que demonstrem a ingerência do corréu IRIO nos certames das RAs não significa que os Administradores não tenham sofrido algum tipo de pressão política, mas sim que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o vínculo e a influência dos integrantes do núcleo político. Não são provas sólidas para a formação do convencimento. Porém, há irregularidades nos certames, tanto que BENEDITO DOMINGOS e outros acusados foram condenados. Incabível a absolvição pelo art. 386, inc. III, do CPP. XIII. A caracterização da fraude à licitação evidenciou-se na combinação de valores apresentados nas propostas apresentadas, proximidade entre os réus, bem como nos inúmeros laudos periciais que comprovam relação entre as empresas e a localização de documentos pertencentes a algumas empresas nos computadores das outras. XIV. O delito do artigo 90 da lei 8.666/93 é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. XV. A emissão de notas fiscais, recolhimento de imposto e aprovação do Tribunal de Contas não elide a prática do ilícito. A aparente legalidade de forma na apresentação das propostas, a entrega dos documentos necessários e o recolhimento de impostos podem suprir os requisitos para o controle administrativo realizado pelo Tribunal de Contas, mas não afastam a caracterização do crime. XVI. Presente o elemento subjetivo específico do artigo 288 do CP. As provas são fartas no sentido deque SÉRGIO, LEANDRO, SABRINA e ANDERSON reuniram-se previamente para ajustar os preços a serem apresentados nas Administrações Regionais, a fim de burlar os certames. XVII. Ao Ministério Público cabe o ônus de comprovar a prática ilícita, o que não ocorreu na hipótese dos crimes imputados ao réu MARCUZALÉM e dos delitos de corrupção ativa em relação aos acusados SÉRGIO, SABRINA e LEANDRO. Na dúvida, a absolvição impõe-se. XVIII. À míngua de fundamentação específica, a multa prevista no artigo 99 da Lei de Licitações deve ser fixada no valor mínimo de 2% (dois por cento) da soma das quantias estipuladas nos contratos, em que as empresas dos réus participaram como concorrentes. XIX. Recursos do Ministério Público e de IRIO DEPIERI desprovidos. Apelos de SÉRGIO ALBERTO DOMINGOS, LEANDRO DOMINGOS SILVA, SABRINA LIMA DA SILVA e ANDERSON JOSÉ DA CUNHA parcialmente providos. Recurso de MARCUZALÉM AMARAL CUNHA provido.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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