TJDF APR - 1026636-20150110984945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MONITORAMENTO E FILMAGEM. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO APREENSÃO DE MACONHA, E CRACK, QUANTIAS EM DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO III. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou tráfico ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento educacional, a manutenção da condenação é a medida que e impõe. 2. O reconhecimento da causa especial de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 não exige demonstração em concreto de ter sido efetivamente atingido o público respectivo. Crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, a própria lei presume o risco, bastando que o fato se dê nas imediações dos locais enumerados pelo dispositivo. No caso, os fatos se deram nas imediações de escola infantil e de quadra poliesportiva, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento de pena. 3. Quanto ao argumento de que o réu não dispõe de recursos financeiros para custear o pagamento da pena de multa, não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que é incabível a concessão da isenção de seu pagamento na fase de conhecimento, o que deve ser examinado pelo juízo das execuções penais. 4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33). MONITORAMENTO E FILMAGEM. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM DE USUÁRIO APREENSÃO DE MACONHA, E CRACK, QUANTIAS EM DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO III. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o acusado praticou tráfico ilícito de entorpecente nas imediações de estabelecimento educacional, a manutenção da condenação é a medida que e impõe. 2. O reconhecimento da causa especial de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 não exige demonstração em concreto de ter sido efetivamente atingido o público respectivo. Crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, a própria lei presume o risco, bastando que o fato se dê nas imediações dos locais enumerados pelo dispositivo. No caso, os fatos se deram nas imediações de escola infantil e de quadra poliesportiva, o que é suficiente para a incidência da referida causa de aumento de pena. 3. Quanto ao argumento de que o réu não dispõe de recursos financeiros para custear o pagamento da pena de multa, não se mostra aplicável ao caso concreto, uma vez que é incabível a concessão da isenção de seu pagamento na fase de conhecimento, o que deve ser examinado pelo juízo das execuções penais. 4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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