TJDF APR - 1026637-20160110890436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. USUÁRIO. ART. 28 DA LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2. Se policiais militares visualizaram o réu em atitude suspeita da prática do crime de drogas e resolvem abordá-lo, encontrando consigo certa quantidade de maconha fracionada para o consumo, e diligenciando na sua residência, franqueado o acesso por sua genitora, encontram outra significativa quantidade de maconha, perfazendo massa líquida total de 231g. (duzentos e trinta e um gramas), além de dinheiro em notas de pequeno valor e instrumentos cortantes, patente a materialidade delitiva. 3. A condição de usuário não elide a traficância, haja vista que não raro dependentes químicos realizam a difusão ilícita como meio de custear o próprio vício. 4. A quantidade de maconha e as circunstâncias nas quais foi apreendida demonstram que pelo menos parte dela se destinava à mercancia ilícita, conclusão que não sofre abalos diante das alegações do apelante, o que inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para subsumi-la no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. Caso fosse opção do legislador incriminar apenas as condutas que se revestissem de potencialidade lesiva aos bens jurídicos secundariamente protegidos, os artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003 não incluiriam a expressão acessório ou munição, os quais, isoladamente, não representam perigo algum. 6. A relevância penal do tipo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 está na difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade. 7. O crime de posse irregular de munição de uso permitido é formal, ou de mera conduta, e prescinde da ocorrência de resultado naturalístico. A ausência da arma do respectivo calibre para deflagrar a munição não torna a conduta atípica, bastando que se comprove que a munição está apta a ser deflagrada. Precedentes. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. USUÁRIO. ART. 28 DA LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 2. Se policiais militares visualizaram o réu em atitude suspeita da prática do crime de drogas e resolvem abordá-lo, encontrando consigo certa quantidade de maconha fracionada para o consumo, e diligenciando na sua residência, franqueado o acesso por sua genitora, encontram outra significativa quantidade de maconha, perfazendo massa líquida total de 231g. (duzentos e trinta e um gramas), além de dinheiro em notas de pequeno valor e instrumentos cortantes, patente a materialidade delitiva. 3. A condição de usuário não elide a traficância, haja vista que não raro dependentes químicos realizam a difusão ilícita como meio de custear o próprio vício. 4. A quantidade de maconha e as circunstâncias nas quais foi apreendida demonstram que pelo menos parte dela se destinava à mercancia ilícita, conclusão que não sofre abalos diante das alegações do apelante, o que inviabiliza o pedido de desclassificação da conduta para subsumi-la no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. Caso fosse opção do legislador incriminar apenas as condutas que se revestissem de potencialidade lesiva aos bens jurídicos secundariamente protegidos, os artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003 não incluiriam a expressão acessório ou munição, os quais, isoladamente, não representam perigo algum. 6. A relevância penal do tipo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 está na difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem controle do Estado, cuja posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade. 7. O crime de posse irregular de munição de uso permitido é formal, ou de mera conduta, e prescinde da ocorrência de resultado naturalístico. A ausência da arma do respectivo calibre para deflagrar a munição não torna a conduta atípica, bastando que se comprove que a munição está apta a ser deflagrada. Precedentes. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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