TJDF APR - 1026715-20130610100207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL DOSIMETRIA DA PENA. DESARRAZOADA ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pela infração de vias de fato por insuficiência de provas, diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter recebido soco e chute do seu marido. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 5. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 6. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 8. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelas infrações previstas no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), e no artigo 147 do Código Penal (ameaça), c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), em concurso material, reduzir a sua pena de 03 (três) meses de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelos prazos de 02 (dois) anos, em relação ao crime de ameaça e em 01 (um) ano quanto à contravenção de vias de fato, nos termos do artigo 77 do Código Penal; eafastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL DOSIMETRIA DA PENA. DESARRAZOADA ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pela infração de vias de fato por insuficiência de provas, diante das declarações harmônicas da vítima, em Juízo e na delegacia, no sentido de ter recebido soco e chute do seu marido. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade ou da taxatividade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 5. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 6. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 7. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 8. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante pelas infrações previstas no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), e no artigo 147 do Código Penal (ameaça), c/c os artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), em concurso material, reduzir a sua pena de 03 (três) meses de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelos prazos de 02 (dois) anos, em relação ao crime de ameaça e em 01 (um) ano quanto à contravenção de vias de fato, nos termos do artigo 77 do Código Penal; eafastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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