TJDF APR - 1026938-20160310029047APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) A ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação. 3) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, diante da prova oral colhida nos autos, o decreto condenatório deve permanecer incólume. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) É cediço que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente porque tais condutas, via de regra, são praticadas longe de testemunhas, aproveitando-se o agente do vínculo afetivo que mantém com a ofendida. 2) A ameaça é delito formal que se consuma quando a promessa de causar mal grave e injusto é capaz de infundir razoável temor quanto à integridade física da vítima, independentemente da prova da efetiva intimidação. 3) Comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo réu, diante da prova oral colhida nos autos, o decreto condenatório deve permanecer incólume. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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