TJDF APR - 1026955-20160910182092APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (leitura do art. 215, ECA). 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Em relação à medida socioeducativa de semiliberdade imposta, verifico que esta é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos (roubo com emprego de armas e concurso de pessoas), bem como às circunstâncias judiciais e condições pessoais do representado. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (leitura do art. 215, ECA). 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Em relação à medida socioeducativa de semiliberdade imposta, verifico que esta é proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos (roubo com emprego de armas e concurso de pessoas), bem como às circunstâncias judiciais e condições pessoais do representado. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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