TJDF APR - 1027086-20161210039673APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contravenção penal do art. 65, da LCP, foi recepcionada pela CF/88, e sua tipificação não representa ofensa aos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. Embora de menor potencial ofensivo, protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica, bens juridicamente relevantes para o direito penal, sobretudo quando praticado no âmbito doméstico, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a infração é cometida com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP), além de ser crime cometido no âmbito doméstico (art. 7o, inciso II, da Lei n. 11.340/06). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contravenção penal do art. 65, da LCP, foi recepcionada pela CF/88, e sua tipificação não representa ofensa aos princípios da ofensividade, fragmentariedade e da intervenção mínima. Embora de menor potencial ofensivo, protege a tranquilidade pessoal e a incolumidade psíquica, bens juridicamente relevantes para o direito penal, sobretudo quando praticado no âmbito doméstico, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a infração é cometida com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP), além de ser crime cometido no âmbito doméstico (art. 7o, inciso II, da Lei n. 11.340/06). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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