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Jurisprudência


TJDF APR - 1027138-20140710143389APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. 1. É razoável e proporcional a aplicação da fração de 1/6 para as agravantes e as atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena. 2. O uso de arma de fogo, por si só, não justifica o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço), previsto no art. 157, § 2º, do CP. Precedentes. 3. Tratando-se de concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do CP, segunda parte, e tendo em vista que, em uma só ação, o acusado praticou 02 (dois) crimes de roubo circunstanciado, razoável e proporcional o acréscimo de 1/6 (um sexto). Precedentes. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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