TJDF APR - 1027140-20150110083356APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada no acervo probatório colhido em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 2. Quando o Júri, com lastro no conjunto probatório, entendeu ser aplicável a qualificadora do motivo fútil, tal conclusão não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados. 3. De acordo com o art. 563 do CPP, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Em homicídio triplamente qualificado, admite-se a valoração de duas das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e a utilização da remanescente para qualificar o crime. 5. Na individualização da pena, a majoração da pena-base pela presença de circunstâncias judiciais negativas deve guardar harmonia com o princípio da proporcionalidade, evitando-se excessos. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1. Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada no acervo probatório colhido em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 2. Quando o Júri, com lastro no conjunto probatório, entendeu ser aplicável a qualificadora do motivo fútil, tal conclusão não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados. 3. De acordo com o art. 563 do CPP, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Em homicídio triplamente qualificado, admite-se a valoração de duas das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e a utilização da remanescente para qualificar o crime. 5. Na individualização da pena, a majoração da pena-base pela presença de circunstâncias judiciais negativas deve guardar harmonia com o princípio da proporcionalidade, evitando-se excessos. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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