TJDF APR - 1027141-20161610111414APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. BENÉFICO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 2. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 3. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando o trauma sofrido pela vítima causa reflexos que se estendem por período de tempo considerável e influi, inclusive, em suas atividades do dia a dia, como evitar sair e dirigir sozinha. 4. Embora correto o reconhecimento do concurso formal próprio, deve-se aplicar o cúmulo material benéfico, consoante o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a pena do concurso formal não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de delitos. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. DISPENSA. DELITO FORMAL (SÚMULA 500 DO STJ). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. BENÉFICO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 2. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 3. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando o trauma sofrido pela vítima causa reflexos que se estendem por período de tempo considerável e influi, inclusive, em suas atividades do dia a dia, como evitar sair e dirigir sozinha. 4. Embora correto o reconhecimento do concurso formal próprio, deve-se aplicar o cúmulo material benéfico, consoante o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a pena do concurso formal não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material de delitos. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão