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Jurisprudência


TJDF APR - 1027177-20161110010918APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA SIMPLES. DESPROVIMENTO. USO DA FACILIDADE DA CONFIANÇA CONCEDIDA AO APELANTE PARA COMETER CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. DESPROVIMENTO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA E DE CONHECIMENTO DO RÉU. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS DE ELEVADO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e a receptação dolosa, a condenação é medida que se impõe. 2. É evidente que o apelante se aproveitou da confiança depositada para cometer o furto, valendo-se da atividade a ser desempenhada, que lhe concedeu acesso livre e desvigiado. 3. Se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. 4. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do réu e compete à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. 5. Para aplicar o princípio da insignificância, faz-se necessária a presença da mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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