TJDF APR - 1027524-20170130007798APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que havia sofrido aplicação de medidas mais brandas (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), as quais não foram devidamente cumpridas e se mostraram insuficientes para corrigir o seu comportamento social desajustado. 3. Descabe valoração de confissão do adolescente, no momento da fixação da medida socioeducativa adequada, tendo em vista o caráter protetivo desta. Assim sendo, deve ser fixada a medida que melhor se adéqua à natureza do ato infracional praticado e à situação de vulnerabilidade do adolescente infrator, para sua proteção. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que havia sofrido aplicação de medidas mais brandas (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), as quais não foram devidamente cumpridas e se mostraram insuficientes para corrigir o seu comportamento social desajustado. 3. Descabe valoração de confissão do adolescente, no momento da fixação da medida socioeducativa adequada, tendo em vista o caráter protetivo desta. Assim sendo, deve ser fixada a medida que melhor se adéqua à natureza do ato infracional praticado e à situação de vulnerabilidade do adolescente infrator, para sua proteção. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão