TJDF APR - 1027527-20161010059260APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes e da personalidade e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 2. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ACRÉSCIMO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes e da personalidade e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 2. A prática do crime no curso da execução de pena imposta por delito anterior autoriza a exasperação da pena-base, com apoio na análise desfavorável da conduta social. 3. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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