TJDF APR - 1027588-20160410060606APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O Direito Penal não se opera na base de conjecturas. Assim, uma condenação não pode embasar-se em ilações, ou em indícios não comprovados em contraditório judicial. 2. Comprovada a materialidade dos crimes e demonstrada a autoria pelas provas produzidas durante a investigação e confirmadas em Juízo, inviável o acolhimento da alegação de insuficiência probatória, impondo-se a condenação nos termos da sentença objurgada. 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando ela narra os fatos de maneira firme e coerente, reconhecendo o seu autor pessoalmente e ratificando esse reconhecimento na fase judicial. 4. Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 5. No crime de furto com transporte do veículo para outro ente da federal, in casu, o Estado de Goiás, configurada está a qualificadora do delito, sendo inviável sua exclusão. 6. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O Direito Penal não se opera na base de conjecturas. Assim, uma condenação não pode embasar-se em ilações, ou em indícios não comprovados em contraditório judicial. 2. Comprovada a materialidade dos crimes e demonstrada a autoria pelas provas produzidas durante a investigação e confirmadas em Juízo, inviável o acolhimento da alegação de insuficiência probatória, impondo-se a condenação nos termos da sentença objurgada. 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando ela narra os fatos de maneira firme e coerente, reconhecendo o seu autor pessoalmente e ratificando esse reconhecimento na fase judicial. 4. Depoimentos de policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 5. No crime de furto com transporte do veículo para outro ente da federal, in casu, o Estado de Goiás, configurada está a qualificadora do delito, sendo inviável sua exclusão. 6. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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