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Jurisprudência


TJDF APR - 1027802-20160110528052APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM PRESÍDIO (art. 33, caput, c/c art. 40, III, LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ART. 59, CPB. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO QUE CONSTITUI A PRÓPRIA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 42, LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Necessária a exclusão da análise negativa das consequências do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional, sob pena de bis in idem, a qual foi aplicada na terceira fase (Acórdão n.997512, 20150111271360APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 448/471). 2 - À luz do art. 42, Lei 11.343/2206, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (101,92g de maconha e 9,76g de cocaína), conjuntamente com a existência de maus antecedentes (art. 59, CPB), permitem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, Lei 11.343/2006 quando o agente é flagrado ao entrar em unidade prisional, em horário de visitação, portando porções de maconha e cocaína ocultas no interior de seu corpo. 4 - Exclui-se o juízo negativo quanto às consequências do crime se tal se relacionar ao próprio tipo penal. Precedentes. 5 - Definida a condenação e reformada a r. sentença para reduzir o quantum da pena privativa de liberdade inicialmente cominada, apelante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Por tal, à luz do art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, adequado seria o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em recrudescimento do regime inicial dado o ne reformatio in pejus. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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