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Jurisprudência


TJDF APR - 1027805-20161410004724APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. ART. 557 DO CPC C/C ART. 66, INC. IX DO RITJDFT. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. ATIPICIDADE. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COISA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. 1. Em se tratando de recurso interposto pela Defesa, não cabe a negativa de seguimento sob o argumento de que é manifestamente improcedente por contrariar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ampla devolutividade que se confere à apelação criminal. 2. A pena não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria ao reconhecimento de circunstância legal atenuante nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não há falar-se em absolvição por atipicidade da conduta em decorrência da incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o valor dos bens furtados é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Não é inexpressiva a lesão jurídica no caso dos autos, uma vez que a res furtiva foi avaliada em R$ 698,36 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) enquanto o salário mínimo vigente na época correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). 4. Cabível a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação do privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penalse o réu é primário e o valor total dos bens subtraídos é inferior ao do salário mínimo vigente na data do fato. 5. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, o parcial provimento que se dá ao recurso aproveitará à corré que não apelou. 6. Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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