TJDF APR - 1027809-20150910068518APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Está isolada nos autos a versão de que o roubo foi perpetrado sem o concurso de agente e mediante o uso de simulacro de arma de fogo. Isso porque toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, narrou que foi abordada por dois indivíduos em uma bicicleta, sendo ameaçada por um deles com uma arma de fogo, o qual lhe exigiu que entregasse a bolsa, celular e dinheiro. 2. Em crimes praticados contra o patrimônio, geralmente cometidos às escondidas, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso. 3. As provas produzidas são suficientes para demonstrar que os fatos se deram exatamente como narrados em denúncia, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta do caput do art. 157 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Está isolada nos autos a versão de que o roubo foi perpetrado sem o concurso de agente e mediante o uso de simulacro de arma de fogo. Isso porque toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, narrou que foi abordada por dois indivíduos em uma bicicleta, sendo ameaçada por um deles com uma arma de fogo, o qual lhe exigiu que entregasse a bolsa, celular e dinheiro. 2. Em crimes praticados contra o patrimônio, geralmente cometidos às escondidas, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso. 3. As provas produzidas são suficientes para demonstrar que os fatos se deram exatamente como narrados em denúncia, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta do caput do art. 157 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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