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Jurisprudência


TJDF APR - 1028073-20140610139177APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTADAS. ABRANDAMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque na hipótese confirmada por prova testemunhal. 2. ALei de Contravenções Penais é norma vigente, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicada no caso de ocorrência de vias de fato, inclusive no âmbito de violência domestica. 3. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade quando fundamentadas em fatores inerentes a todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica, como a destacada sobreposição do sistema de dominação e exploração constituídas pelas relações de gênero. 4. Não configura bis in idem o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, relacionada ao fato de o crime ter sido praticado no contexto da violência doméstica contra a mulher, com a aplicação da Lei Maria da Penha, porque na contravenção de vias de fato não constitui sua elementar ou qualificadora. 5. Ajurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, diz respeito apenas ao prejuízo de natureza material/patrimonial sofrido pela vítima e que foram demonstrados nos autos e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória. 6- Em se tratando de contravenção penal, de lesividade mesquinha portanto, e também considerando o caso concreto que se resumiu a um empurrão em meio a uma discussão, não se verifica a caracterização de violência ou grave ameaça a pessoa para atrair a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pena corporal de prisão simples substituída por uma restritiva de direito. 7- Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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