TJDF APR - 1028239-20160110942799APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. OPÇÃO PELO TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ART. 42 DA LAD. PREPONDERÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA. PRIVILÉGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra de policiais militares, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e merecem credibilidade, portanto. Precedentes. 2. Se testemunhas afirmaram em Juízo que o réu trata-se de traficante conhecido em Vicente Pires/DF, que por essa razão conheciam seu endereço, que para lá se dirigiram após a abordagem, que a mãe dele franqueou o acesso à propriedade, que no cômodo em que ele dormia foram apreendidas porções de maconha e cocaína, além de um comprimido de Rohipnol e de uma munição de arma de fogo intacta, não há falar-se em fragilidade do acervo. 3. Não havendo nos autos indício algum de que os policiais militares forjaram provas adrede para imputar ao apelante falsamente a prática de tráfico de drogas, inviável sua absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 4. Tendo o recorrente afirmado em Juízo que consumia cocaína esporadicamente, nos finais de semana apenas, a apreensão de 66,30g (sessenta e seis gramas e trinta centigramas) dessa substância, quantidade, aliás, incompatível com sua realidade financeira, indica que era mantida em depósito para fins de difusão ilícita. Por conseguinte, não cabe desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. A opção do recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas tem sua reprovabilidade inserida no tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. 6. A obtenção de lucro fácil consiste em motivação intrínseca aos autores da espécie delitiva. Trata-se, pois, de fundamento genérico na medida em que todo acusado de praticar tráfico de drogas terá examinado em seu desfavor os motivos do crime. 7. O artigo 42 da Lei Anti-Drogas determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína mantida em depósito pelo réu justifica preponderantemente a elevação da pena-base. 8. Primariedade e bons antecedentes não induzem à conclusão de que o apelado não fazia da prática de crimes seu meio de vida. Precedentes da Turma. 9. Testemunhas afirmaram em Juízo que o recorrido já foi preso anteriormente pela prática do crime de drogas, que ele era traficante conhecido dos policiais e que seu local de trabalho é famoso ponto de venda de drogas na cidade. Isso aliado à quantia em dinheiro que trazia oculta no cós da bermuda que trajava no momento da abordagem, além das circunstâncias (quantidade e diversidade) em que foram apreendidas drogas na sua residência, indica que não se trata de traficante eventual. 10. Se as provas dos autos são firmes em apontar que o apelado praticava a traficância com habitualidade, fazendo disso seu meio de vida, inaplicável o privilégio estatuído no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. OPÇÃO PELO TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ART. 42 DA LAD. PREPONDERÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA. PRIVILÉGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra de policiais militares, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e merecem credibilidade, portanto. Precedentes. 2. Se testemunhas afirmaram em Juízo que o réu trata-se de traficante conhecido em Vicente Pires/DF, que por essa razão conheciam seu endereço, que para lá se dirigiram após a abordagem, que a mãe dele franqueou o acesso à propriedade, que no cômodo em que ele dormia foram apreendidas porções de maconha e cocaína, além de um comprimido de Rohipnol e de uma munição de arma de fogo intacta, não há falar-se em fragilidade do acervo. 3. Não havendo nos autos indício algum de que os policiais militares forjaram provas adrede para imputar ao apelante falsamente a prática de tráfico de drogas, inviável sua absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 4. Tendo o recorrente afirmado em Juízo que consumia cocaína esporadicamente, nos finais de semana apenas, a apreensão de 66,30g (sessenta e seis gramas e trinta centigramas) dessa substância, quantidade, aliás, incompatível com sua realidade financeira, indica que era mantida em depósito para fins de difusão ilícita. Por conseguinte, não cabe desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. A opção do recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas tem sua reprovabilidade inserida no tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. 6. A obtenção de lucro fácil consiste em motivação intrínseca aos autores da espécie delitiva. Trata-se, pois, de fundamento genérico na medida em que todo acusado de praticar tráfico de drogas terá examinado em seu desfavor os motivos do crime. 7. O artigo 42 da Lei Anti-Drogas determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína mantida em depósito pelo réu justifica preponderantemente a elevação da pena-base. 8. Primariedade e bons antecedentes não induzem à conclusão de que o apelado não fazia da prática de crimes seu meio de vida. Precedentes da Turma. 9. Testemunhas afirmaram em Juízo que o recorrido já foi preso anteriormente pela prática do crime de drogas, que ele era traficante conhecido dos policiais e que seu local de trabalho é famoso ponto de venda de drogas na cidade. Isso aliado à quantia em dinheiro que trazia oculta no cós da bermuda que trajava no momento da abordagem, além das circunstâncias (quantidade e diversidade) em que foram apreendidas drogas na sua residência, indica que não se trata de traficante eventual. 10. Se as provas dos autos são firmes em apontar que o apelado praticava a traficância com habitualidade, fazendo disso seu meio de vida, inaplicável o privilégio estatuído no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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