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Jurisprudência


TJDF APR - 1028716-20150310004523APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de uso de documento público falso e de posse ilegal de arma de uso permitido, com número de série suprimido, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, fixada a pena restritiva de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime inicial aberto para o seu cumprimento. 3. Improcedente o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando excede aquela o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. O pedido de gratuidade judiciária deve ser formulado, após o trânsito em julgado da condenação, ao douto Juízo das Execuções Penais. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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