TJDF APR - 1028723-20140310125867APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento dos acusados pela vítima, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o acervo probatório, e a vítima demonstrando certeza quanto à autoria do crime, inexistindo qualquer ponto contraditório ou duvidoso quanto à identificação dos réus como os autores do crime de roubo, resta comprovada a autoria. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta para aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e sua inclinação para o cometimento de crimes, permitindo a desvalorização do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6. É razoável o aumento de 1/4 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o réu era, ao tempo do crime, reincidente específico. Precedentes do STJ. 7. Havendo provas suficientes de que os acusados mantiveram a vítima em seu poder por período superior ao necessário para efetivar a subtração, restringindo sua liberdade, é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 8. Proporcional o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosagem, quando há motivação idônea para a exasperação, cujo valor em muito se aproxima da fração de 3/8 (três oitavos), estabelecida em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida sua diminuição. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento dos acusados pela vítima, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o acervo probatório, e a vítima demonstrando certeza quanto à autoria do crime, inexistindo qualquer ponto contraditório ou duvidoso quanto à identificação dos réus como os autores do crime de roubo, resta comprovada a autoria. 2. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta para aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e sua inclinação para o cometimento de crimes, permitindo a desvalorização do vetor personalidade na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6. É razoável o aumento de 1/4 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o réu era, ao tempo do crime, reincidente específico. Precedentes do STJ. 7. Havendo provas suficientes de que os acusados mantiveram a vítima em seu poder por período superior ao necessário para efetivar a subtração, restringindo sua liberdade, é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 8. Proporcional o aumento da pena no patamar de 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosagem, quando há motivação idônea para a exasperação, cujo valor em muito se aproxima da fração de 3/8 (três oitavos), estabelecida em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida sua diminuição. 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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