TJDF APR - 1028742-20160310117538APR
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE PRESENTE. 4 RÉUS. NÃO COMPROVADA AUTORIA DE DUAS ACUSADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MPDFT REJEITADA. AUTORIA DE DOIS ACUSADOS DEMONSTRADA. GRAVE AMEAÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE DE MAIS DE UM AGENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, II, CP. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria das acusadas, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada a ocorrência da grave ameaça ou da violência contra a vítima. Na espécie, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal, causando às vítimas fundado temor de que os acusados estivessem armados, restando configurada a grave ameaça. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Inteligência do art. 63 do CP. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 6. Indubitavelmente demonstrada a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime, reconhece-se a causa de aumento de pena do concurso de pessoas no roubo. 7. Fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 8. Se a pena imposta ao condenado, reincidente, é superior a 4 (quatro) anos, admite-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 9. Imposta ao condenado, primário, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, permite-se a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 10. Inadmite-se a substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, para o condenado à sanção superior a 4 (quatro) anos e em virtude do cometimento de crime com emprego de grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, I do CP. 11. Mantém-se o decreto de prisão preventiva do apelante, com o fito de garantir a ordem pública. Inteligência dos arts. 312 e 313 do CPP. 12. Recursos do MP e de uma das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso da outra defesa conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir, ex officio, a penalidade de multa aplicada de forma desproporcional2.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE PRESENTE. 4 RÉUS. NÃO COMPROVADA AUTORIA DE DUAS ACUSADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MPDFT REJEITADA. AUTORIA DE DOIS ACUSADOS DEMONSTRADA. GRAVE AMEAÇA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE DE MAIS DE UM AGENTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, II, CP. REDUÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria das acusadas, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. Para a configuração do delito de roubo deve estar comprovada a ocorrência da grave ameaça ou da violência contra a vítima. Na espécie, a subtração da res furtiva ocorreu mediante intimidação verbal, causando às vítimas fundado temor de que os acusados estivessem armados, restando configurada a grave ameaça. 3. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Inteligência do art. 63 do CP. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 6. Indubitavelmente demonstrada a comunhão de esforços de mais de um agente para o cometimento do crime, reconhece-se a causa de aumento de pena do concurso de pessoas no roubo. 7. Fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 8. Se a pena imposta ao condenado, reincidente, é superior a 4 (quatro) anos, admite-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 9. Imposta ao condenado, primário, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, permite-se a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, § 2º, b do CP. 10. Inadmite-se a substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, para o condenado à sanção superior a 4 (quatro) anos e em virtude do cometimento de crime com emprego de grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, I do CP. 11. Mantém-se o decreto de prisão preventiva do apelante, com o fito de garantir a ordem pública. Inteligência dos arts. 312 e 313 do CPP. 12. Recursos do MP e de uma das defesas conhecidos e desprovidos. Recurso da outra defesa conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir, ex officio, a penalidade de multa aplicada de forma desproporcional2.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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