TJDF APR - 1028982-20140310097486APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e que a outra seja sopesada para qualificar o furto. Precedentes STJ. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Presentes duas qualificadoras, permite-se que uma seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e que a outra seja sopesada para qualificar o furto. Precedentes STJ. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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