TJDF APR - 1029900-20150610150015APR
Violência doméstica. Competência. Ameaça. Violência doméstica. Provas. Palavra da vítima. Dano moral. Conduta social. 1 - É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 3 - A conduta do réu consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 4 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização a título de dano moral. 5 - Fundamentação genérica, fundada apenas no juízo de reprovação do julgador, não é suficiente para avaliar negativamente a conduta social do réu. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Violência doméstica. Competência. Ameaça. Violência doméstica. Provas. Palavra da vítima. Dano moral. Conduta social. 1 - É competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas coligidas nos autos. 3 - A conduta do réu consistente em ameaçar a vítima, intimidando-a, causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar mal injusto e grave. 4 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização a título de dano moral. 5 - Fundamentação genérica, fundada apenas no juízo de reprovação do julgador, não é suficiente para avaliar negativamente a conduta social do réu. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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