TJDF APR - 1030194-20141210012109APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, 305 e 306 C/C ART. 298, INCISO I, TODOS DO CTB. EMBRIAGUEZ. PROVA SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDE COMPROVADA. DELITO DE FUGA DO LOCAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO IDÔNEO PARA MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. ESPONTANEIDADE. NÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL COM AUMENTO REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO. INDEFERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE ORIGEM PARA MAIORES APURAÇÕES. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto de provas carreado nos autos demonstra suficientemente que o réu estava embriagado quando dirigia e atropelou a vítima, inviável sua absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva, pois o teste de alcoolemia não é a única prova exigida para comprovar a embriaguez do agente. 2. Restando provado nos autos que o réu foi detido do local do acidente por populares e parente da vítima, não há se falar em atipicidade da conduto sobretudo quando ausente qualquer prova de que ele sofreu agressão ou ameaça que pudesse justificar a evasão do local. 3. Demonstrado que o acusado causou, em terceiros, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem prestar o devido socorro quando era possível fazê-lo sem risco à sua integridade física, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Se o registro apontado pelo julgador de primeiro grau como agravante da reincidente noticia fato anterior com sentença condenatória posterior aos fatos dos presentes autos, forçoso excluir sua análise da segunda fase da dosimetria porque não configurada a circunstância do art. 62 c/c art. 63 do CP, porém, consoante jurisprudência consolidada, é possível utilizá-lo na primeira como maus antecedentes. Precedentes. 5. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, CP), consoante lição doutrinária só se aplica nas hipóteses em que o agente o faz de forma espontânea. Se a reparação foi efetivada em audiência no Juízo Cível em razão de ação proposta pela vítima, fica evidente que não se trata de ato espontâneo, motivo pelo qual não pode ser aplicado. 6. A pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir fixada no mínimo legal não se mostra desproporcional. 7. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, de modo que, ainda que primário o réu e a pena seja inferior a 4 anos, poder-se-á estabelecer o regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. Inviável a substituição da pena se as circunstâncias judiciais, sobretudo os antecedentes, demonstram que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime. 9. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, 305 e 306 C/C ART. 298, INCISO I, TODOS DO CTB. EMBRIAGUEZ. PROVA SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDE COMPROVADA. DELITO DE FUGA DO LOCAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO IDÔNEO PARA MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. INAPLICABILIDADE. ESPONTANEIDADE. NÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL COM AUMENTO REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO. INDEFERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE ORIGEM PARA MAIORES APURAÇÕES. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto de provas carreado nos autos demonstra suficientemente que o réu estava embriagado quando dirigia e atropelou a vítima, inviável sua absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva, pois o teste de alcoolemia não é a única prova exigida para comprovar a embriaguez do agente. 2. Restando provado nos autos que o réu foi detido do local do acidente por populares e parente da vítima, não há se falar em atipicidade da conduto sobretudo quando ausente qualquer prova de que ele sofreu agressão ou ameaça que pudesse justificar a evasão do local. 3. Demonstrado que o acusado causou, em terceiros, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem prestar o devido socorro quando era possível fazê-lo sem risco à sua integridade física, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso III, todos do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Se o registro apontado pelo julgador de primeiro grau como agravante da reincidente noticia fato anterior com sentença condenatória posterior aos fatos dos presentes autos, forçoso excluir sua análise da segunda fase da dosimetria porque não configurada a circunstância do art. 62 c/c art. 63 do CP, porém, consoante jurisprudência consolidada, é possível utilizá-lo na primeira como maus antecedentes. Precedentes. 5. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, CP), consoante lição doutrinária só se aplica nas hipóteses em que o agente o faz de forma espontânea. Se a reparação foi efetivada em audiência no Juízo Cível em razão de ação proposta pela vítima, fica evidente que não se trata de ato espontâneo, motivo pelo qual não pode ser aplicado. 6. A pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir fixada no mínimo legal não se mostra desproporcional. 7. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, de modo que, ainda que primário o réu e a pena seja inferior a 4 anos, poder-se-á estabelecer o regime semiaberto quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 8. Inviável a substituição da pena se as circunstâncias judiciais, sobretudo os antecedentes, demonstram que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do crime. 9. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão