TJDF APR - 1030247-20161310048167APR
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DA AGENTE POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONFIGURADA GRAVE AMEAÇA - ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou demonstrado pelos relatos da vítima e da policial que efetuou a prisão em flagrante que o acusado agiu em unidade de desígnios com outra pessoa, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Diante de qualquer forma de violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por expressa vedação legal contida no artigo 44 do Código Penal. Preenchidos os requisitos necessários, defere-se o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DA AGENTE POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONFIGURADA GRAVE AMEAÇA - ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se restou demonstrado pelos relatos da vítima e da policial que efetuou a prisão em flagrante que o acusado agiu em unidade de desígnios com outra pessoa, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Diante de qualquer forma de violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por expressa vedação legal contida no artigo 44 do Código Penal. Preenchidos os requisitos necessários, defere-se o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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