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Jurisprudência


TJDF APR - 1030329-20160310105283APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NEGADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONFISSÂO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. PENA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O concurso formal restou demonstrado, uma vez que a intenção dos agentes era subtrair o estabelecimento comercial, tendo, além disso, subtraído os bens dos funcionários da loja. 2. É possível a transposição da causa de aumento de pena, quando presentes mais de uma, para a primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena-base, com acerto, acima do patamar mínimo legal. 3. Não há como aplicar a fração redutora máxima, por conta da confissão espontânea, uma vez que na segunda fase da dosimetria da pena, esta não pode ser fixada aquém do patamar mínimo legal. 4. A pena pecuniária fora fixada em patamar condizente com a pena corporal estabelecida. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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