TJDF APR - 1030551-20150310025745APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME. ALTERAÇÃO. 1) É cediço que o reconhecimento fotográfico é aceito como elemento de prova quando reforçado por outros meios de convicção, sendo esta a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2) Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo circunstanciado, não prosperando a tese absolutória intentada pela defesa. 3) A penalidade pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Sendo excessiva a pena de multa fixada na sentença, é imperiosa sua revisão. 4) Se o quantum da pena aplicada é superior a 8 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP. 5) Apelações conhecidas. Desprovida apelação do réu. Provida apelação do MP. Redução de ofício da pena de multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. REGIME. ALTERAÇÃO. 1) É cediço que o reconhecimento fotográfico é aceito como elemento de prova quando reforçado por outros meios de convicção, sendo esta a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2) Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo circunstanciado, não prosperando a tese absolutória intentada pela defesa. 3) A penalidade pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Sendo excessiva a pena de multa fixada na sentença, é imperiosa sua revisão. 4) Se o quantum da pena aplicada é superior a 8 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do CP. 5) Apelações conhecidas. Desprovida apelação do réu. Provida apelação do MP. Redução de ofício da pena de multa.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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