TJDF APR - 1030605-20161510075583APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES PENAIS DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores, além de servirem para configurar reincidência na segunda fase da dosimetria, podem respaldar valoração negativa de antecedentes e personalidade, desde que escudada em registros penais distintos para não implicar bis in idem. Precedentes da Turma. 2. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. 3. Há entendimento sobre a possibilidade de utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. 4. O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena-base diante da análise desfavorável ao réu de duas circunstâncias judiciais - antecedentes e personalidade - no crime de roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoas não extrapola os limites da discricionariedade outorgada ao Julgador. 5. Mantém-se o aumento da pena na fase intermediária pela reincidência, se equivalente ou inferior à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES PENAIS DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de diversas anotações penais transitadas em julgado por fatos anteriores, além de servirem para configurar reincidência na segunda fase da dosimetria, podem respaldar valoração negativa de antecedentes e personalidade, desde que escudada em registros penais distintos para não implicar bis in idem. Precedentes da Turma. 2. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. 3. Há entendimento sobre a possibilidade de utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, isso por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. 4. O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena-base diante da análise desfavorável ao réu de duas circunstâncias judiciais - antecedentes e personalidade - no crime de roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoas não extrapola os limites da discricionariedade outorgada ao Julgador. 5. Mantém-se o aumento da pena na fase intermediária pela reincidência, se equivalente ou inferior à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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