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Jurisprudência


TJDF APR - 1030607-20160910110770APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231/STJ. ART. 89, INC. III DO RITJDFT. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de recurso interposto pela Defesa, não cabe a negativa de seguimento pleiteada pela Procuradoria de Justiça sob o argumento de que é manifestamente improcedente por contrariar a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ampla devolutividade que se confere à apelação criminal. 2. A pena não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado na segunda fase da dosimetria ao reconhecimento de circunstância legal atenuante nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Mutatis mutandis, a pena não poderá ultrapassar o patamar máximo legal por força da incidência de agravantes. O respeito aos limites legais abstratamente cominados pelo legislador prestigia o princípio da legalidade. 4. Verificando-se que o Juiz a quo aplicou escorreitamente os critérios estabelecidos no artigo 68 do Código Penal para individualizar a pena, a qual se estabilizou em patamar mínimo possível, inclusive, nega-se provimento ao recurso. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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