TJDF APR - 1030608-20160111083327APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS. PLATAFORMA RODOVIÁRIA. LUZ DO DIA. USO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGIME INICIAL. REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal (Acórdão n.989135, 20160410068878APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 10/01/2017. Pág.: 30/42). 2 - A prática de crime de roubo em local de grande movimentação justifica o acréscimo na pena-base quando devidamente comprovado nos autos a existência de várias pessoas. Precedentes TJDFT. Contudo, no caso, mesmo se se excluísse tal conclusão, o emprego de arma já se mostra suficiente a justificar o módico acréscimo à pena base levado a efeito em sentença. 3 - À luz do art. 33, §§ 2º e 3º do CPB, a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve obediência ao quantum da pena fixada, a reincidência e/ou a análise das circunstâncias judiciais. No caso, tendo sido fixada pelo juízo a quo a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível seria, em tese, a regra prevista no art. 33, § 2º, b, CPB, com aplicação do regime semiaberto. Ocorre que, constatada a reincidência do apelante, a imposição de regime mais gravoso é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS. PLATAFORMA RODOVIÁRIA. LUZ DO DIA. USO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGIME INICIAL. REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal (Acórdão n.989135, 20160410068878APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/12/2016, Publicado no DJE: 10/01/2017. Pág.: 30/42). 2 - A prática de crime de roubo em local de grande movimentação justifica o acréscimo na pena-base quando devidamente comprovado nos autos a existência de várias pessoas. Precedentes TJDFT. Contudo, no caso, mesmo se se excluísse tal conclusão, o emprego de arma já se mostra suficiente a justificar o módico acréscimo à pena base levado a efeito em sentença. 3 - À luz do art. 33, §§ 2º e 3º do CPB, a definição do regime inicial de cumprimento de pena deve obediência ao quantum da pena fixada, a reincidência e/ou a análise das circunstâncias judiciais. No caso, tendo sido fixada pelo juízo a quo a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível seria, em tese, a regra prevista no art. 33, § 2º, b, CPB, com aplicação do regime semiaberto. Ocorre que, constatada a reincidência do apelante, a imposição de regime mais gravoso é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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