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Jurisprudência


TJDF APR - 1030785-20150111289376APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas.Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2. Os depoimentos dos agentes públicos no exercício de suas funções, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, bem como são aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados à razão mínima.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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