TJDF APR - 1030786-20150310062530APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (injúria racial no âmbito de violência doméstica), às penas de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (injúria racial no âmbito de violência doméstica), às penas de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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