TJDF APR - 1030791-20150410072069APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a pena dever ser mantida inalterada, pois, não obstante todas as circunstâncias judiciais terem sido avaliadas favoravelmente, o crime ocorreu no âmbito da relação doméstica, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria da pena. 2. Aplica-se o regime inicial fechado se o quantum da pena é superior a 08 (oito) anos de reclusão, nos moldes previstos no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), c/c artigo 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a pena dever ser mantida inalterada, pois, não obstante todas as circunstâncias judiciais terem sido avaliadas favoravelmente, o crime ocorreu no âmbito da relação doméstica, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria da pena. 2. Aplica-se o regime inicial fechado se o quantum da pena é superior a 08 (oito) anos de reclusão, nos moldes previstos no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), c/c artigo 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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