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Jurisprudência


TJDF APR - 1030791-20150410072069APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a pena dever ser mantida inalterada, pois, não obstante todas as circunstâncias judiciais terem sido avaliadas favoravelmente, o crime ocorreu no âmbito da relação doméstica, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na segunda fase de dosimetria da pena. 2. Aplica-se o regime inicial fechado se o quantum da pena é superior a 08 (oito) anos de reclusão, nos moldes previstos no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), c/c artigo 5º, incisos I e III, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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