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Jurisprudência


TJDF APR - 1030798-20140310234807APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, tendo em vista que a vítima o reconheceu como um dos autores do delito, descrevendo que ele conduziu o veículo subtraído na fuga, além de que foi preso na posse do referido automóvel. 2. Tendo o apelante participado do crime de roubo narrado na denúncia, já que abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu bem, incabível a desclassificação para o delito de receptação. 3. Ajurisprudência deste Tribunal já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. 4. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 5. Possuindo o réu menos de vinte e um anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade, em conformidade com o que dispõe o artigo 115 do Código Penal. 6. Aplicada no caso concreto pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão para cada crime de corrupção de menor e possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, extingue-se a punibilidade se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 7. Recurso conhecido. Declarada a extinção da punibilidade quanto aos crimes de corrupção de menores, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso parcialmente provido para aumentar o quantum de redução da pena pela atenuante da menoridade relativa no crime de roubo, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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