TJDF APR - 1030855-20160111218695APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE. DOLO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há de se falar em absolvição pelo crime de furto por ausência de dolo, pois devidamente comprovado que o réu agiu com a intenção de apossar-se do celular pertencente à vítima. 2. Somente incide o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime. Assim, a aplicação deste postulado pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. 3. Inviável o reconhecimento da consunção do crime de violação de domicílio pelo de furto, pois nada sugere que o réu ingressou na residência contra a vontade expressa de quem de direito, com a intenção inicial de arrebatar coisa alheia. 4. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos, deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa. 5. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade, no patamar intermediário de 1/3 (um terço), pois o apelante subtraiu o celular após invadir o domicílio da vítima. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATIPICIDADE. DOLO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há de se falar em absolvição pelo crime de furto por ausência de dolo, pois devidamente comprovado que o réu agiu com a intenção de apossar-se do celular pertencente à vítima. 2. Somente incide o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime. Assim, a aplicação deste postulado pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. 3. Inviável o reconhecimento da consunção do crime de violação de domicílio pelo de furto, pois nada sugere que o réu ingressou na residência contra a vontade expressa de quem de direito, com a intenção inicial de arrebatar coisa alheia. 4. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos, deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa. 5. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade, no patamar intermediário de 1/3 (um terço), pois o apelante subtraiu o celular após invadir o domicílio da vítima. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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