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Jurisprudência


TJDF APR - 1030866-20160110721152APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIÁVEL.DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como a violência perpetrada na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, não há falar em absolvição do réu quanto ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. Não há falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada. 3. Quando houver mais de uma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma como caracterizadora de maus antecedentes (na primeira fase de fixação da pena) e da outra para fins de reincidência (na segunda fase). 4. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 5. O fato de os bens terem sido restituídos à vítima, não por ato voluntário do réu, não implica em uma valoração favorável a este, de modo a reduzir-lhe a pena. As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com exceção do comportamento da vítima, são analisadas segundo os critérios negativos apresentados pelo réu ou pelo crime a ele imputado. 6. Apena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal, não havendo como excluí-la da condenação criminal. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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