TJDF APR - 1030870-20151410013982APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, os quais são propositalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando suas narrativas se encontram em harmonia com os demais elementos presentes autos, como ocorre no presente caso. 2. Em Juízo, a vítima confirmou que não teve nenhuma dúvida quando reconheceu o acusado na delegacia. 3. Por outro lado, o depoimento do acusado é marcado por sérias contradições, o que o faz ser destituído de qualquer valor probatório. 4. A prova de que a bicicleta foi subtraída, de maneira violenta, de vítima adolescente (15 anos à época do crime), enquanto passeava com amigos em via pública, torna incabível o acolhimento da tese desclassificatória sustentada pela combativa Defesa Técnica do apelante. 5. O conjunto probatório é firme ao indicar que o apelante foi auxiliado por dois comparsas, que agiram de forma intimidativa, incutindo fundado temor na vítima, a fim de garantirem o sucesso da empreitada criminosa. 6. No que se refere ao regime prisional, observa-se que a Magistrada sentenciante fixou o inicialmente fechado, o que deve ser mantido, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a contrario sensu, considerando, além da reincidência, o quantum da pena aplicada, dado que, mantida a majorante do concurso de pessoas, este permaneceu superior a quatro anos (5 anos e 4 meses de reclusão). 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, os quais são propositalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra das vítimas assume especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando suas narrativas se encontram em harmonia com os demais elementos presentes autos, como ocorre no presente caso. 2. Em Juízo, a vítima confirmou que não teve nenhuma dúvida quando reconheceu o acusado na delegacia. 3. Por outro lado, o depoimento do acusado é marcado por sérias contradições, o que o faz ser destituído de qualquer valor probatório. 4. A prova de que a bicicleta foi subtraída, de maneira violenta, de vítima adolescente (15 anos à época do crime), enquanto passeava com amigos em via pública, torna incabível o acolhimento da tese desclassificatória sustentada pela combativa Defesa Técnica do apelante. 5. O conjunto probatório é firme ao indicar que o apelante foi auxiliado por dois comparsas, que agiram de forma intimidativa, incutindo fundado temor na vítima, a fim de garantirem o sucesso da empreitada criminosa. 6. No que se refere ao regime prisional, observa-se que a Magistrada sentenciante fixou o inicialmente fechado, o que deve ser mantido, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a contrario sensu, considerando, além da reincidência, o quantum da pena aplicada, dado que, mantida a majorante do concurso de pessoas, este permaneceu superior a quatro anos (5 anos e 4 meses de reclusão). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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