TJDF APR - 1030881-20161510060350APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA TRAMITAÇÃO DE FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. Não há falar em absolvição, pois as vítimas reconheceram o acusado pessoalmente na delegacia, poucos dias após o fato, além de uma delas ter feito o reconhecimento em juízo. 3. A culpabilidade merece especial reprovação se o delito é cometido com violência que foge da normalidade para o tipo penal. 4. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou de circunstâncias agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso formal de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2). 6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA TRAMITAÇÃO DE FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. Não há falar em absolvição, pois as vítimas reconheceram o acusado pessoalmente na delegacia, poucos dias após o fato, além de uma delas ter feito o reconhecimento em juízo. 3. A culpabilidade merece especial reprovação se o delito é cometido com violência que foge da normalidade para o tipo penal. 4. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou de circunstâncias agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso formal de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2). 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS