TJDF APR - 1030992-20160610029663APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. 2ª FASE. AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. COMPATIBILIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. DECOTE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. In casu, a vítima não foi novamente ouvida perante o juízo, porém, suas declarações na fase inquisitorial foram confirmadas pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e as lesões corporais informadas são compatíveis com as descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. Havendo apenas um vetorial negativado, na primeira fase da dosimetria da pena, reconhece-se ser adequada e proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada abstratamente ao tipo. Precedentes do STJ. 3. O fato de o crime ser praticado contra companheira e com prevalência de relações domésticas e de coabitação não integra o tipo penal descrito no art. 147, do CP, razão pela qual é idôneo para fixar a pena intermediária em patamar superior ao da anterior. 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como por demandar prova do prejuízo de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. 2ª FASE. AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. COMPATIBILIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA. REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. DECOTE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. In casu, a vítima não foi novamente ouvida perante o juízo, porém, suas declarações na fase inquisitorial foram confirmadas pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e as lesões corporais informadas são compatíveis com as descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. Havendo apenas um vetorial negativado, na primeira fase da dosimetria da pena, reconhece-se ser adequada e proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada abstratamente ao tipo. Precedentes do STJ. 3. O fato de o crime ser praticado contra companheira e com prevalência de relações domésticas e de coabitação não integra o tipo penal descrito no art. 147, do CP, razão pela qual é idôneo para fixar a pena intermediária em patamar superior ao da anterior. 4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar do crime ou contravenção, tampouco os qualificam. 5. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como por demandar prova do prejuízo de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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